1.1 O que é
Pessoa jurídica é um entidade formada por indivíduos e reconhecida pelo Estado como detentora de direitos e deveres. O termo pode se referir a empresas, governos, organizações ou qualquer grupo criado com uma finalidade específica.
Possui uma personalidade jurídica independente e diferenciada em relação a cada um de seus membros, ou seja, a princípio a pessoa jurídica e a pessoa física não se confundem.
1.2 Tipos de Pessoa Jurídica
1.2.1 – Pessoa Jurídica de Direito Público Interno
Representam Juridicamente a União, os estados e os municípios, além das autarquias e de todos os outros órgãos da administração pública
1.2.2 – Pessoa Jurídica de Direito Externo
Estados estrangeiros e organismos internacionais
Exemplo: Organização das Nações Unidas (ONU) e Fundo Monetário Internacional (FMI)
respondem pelas normas do direito internacional, que são reconhecidas pela legislação interna brasileira.
1.2.3 – Pessoa Jurídica de Direito Privado
Ao contrário da pessoa física que adquire o estatuto a partir dos nascimento, a pessoa jurídica adquire personalidade jurídica a partir do registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial ou no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas.
1.2.3.1 Associação
A associação consiste na união de duas ou mais pessoas, por meio de um estatuto social, para a realização de um fim moral, social, cultural ou esportivo, mediante contribuição mensal para a manutenção da atividade.
1.2.3.2 Sociedade
Consiste na união de duas ou mais pessoas, por meio de um contrato ou estatuto social e essa sociedade visa o exercício de atividade econômica, havendo por finalidade a partilha dos resultados ao final do exercício social.
1.2.3.3 Fundação
Constitui-se por estatuto social, decorrente de um ato de vontade de seu fundador em vida ou após sua morte.
O objeto social, necessariamente, terá fins filantrópicos, de modo que se a atividade resultar em lucro, este deverá ser convertido para a própria fundação, sendo vedada a mudança do objeto social da fundação depois de constituída.
Será monitorada pelo Ministério Público, através de um promotor de justiça de patrimônio e Fundação.
Por fim, cumpre ressaltar que a fundação não está sujeita à falência e sim à intervenção – se pública, ou à insolvência – se privada.
1.2.3.4 Organizações Religiosas
Constitui-se por estatuto social e não possui fins lucrativos. A contribuição, para manutenção, em regra, dá-se pelo dízimo – não é tributado.
Segundo o Art. 44 do Cód. Civil o poder público não pode negar o reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
1.2.3.5 Partido Político
Constitui-se por meio de estatuto social, devendo, também, ser registrado no TRE e TSE. Não tem fins lucrativos e a contribuição, para manutenção, vem, em regra, dos candidatos.
1.2.3.7 Empresas Individuais de responsabilidade Limitada ( EIRELI)
A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País, nos termos do artigo 980-A do Código Civil.
Fonte: EBRADI