Legislação de segurança e saúde no trabalho
Legislação de segurança e saúde no trabalho

Legislação de segurança e saúde no trabalho

Confira a seguir algumas das exigências previstas na legislação trabalhista que devem ser cumpridas pelo empregador.

1. Dotar as instalações sanitárias, separadas por sexo, de lavatório provido de material para a limpeza individual (ex.: sabonete líquido), enxugo ou secagem das mãos (ex.: papel toalha), sendo vedado o uso de toalhas coletivas. Os locais deverão ser submetidos a permanente processo de higienização. De acordo com os itens 24.1.3 (124159-1) e 24.1.9 (124010-2), da NR24, da Portaria 3.214/78, combinada com o Art. 157, incisos I e III da CLT.

2. Em todos os locais de trabalho deverá ser disponibilizada aos trabalhadores água potável e fresca, em condições higiênicas, sendo proibido o uso de copos coletivos. Onde houver rede de abastecimento de água, deverá ser instalado bebedouro de jato inclinado e guarda protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios, na proporção de 1 (um) bebedouro para cada 50 (cinquenta) empregados, devidamente aterrado. De acordo com o item 24.7.1 (124242-3) da NR24, da Portaria 3.214/78, combinada com Art. 157, inciso I e III, da CLT.

3. Adotar medidas de prevenção de incêndios, mantendo as aberturas, saídas e vias de passagem claramente assinaladas por meio placas ou sinais luminosos indicando a direção da saída. Nenhuma saída de emergência deverá ser fechada à chave ou presa durante a jornada de trabalho, sendo facultada a instalação de dispositivos de travamento que permitam fácil abertura das portas do interior do estabelecimento. De acordo com os itens 23.1 (123093-0), 23.3 (123098-0), 23.4 (123099-9) e 23.5 (123100-6) da NR-23, da Portaria SIT n.º 221/2011, combinada com o Art. 157, inciso I, da CLT.

4. Adquirir, fornecer gratuitamente e exigir o uso de luva de malha de aço individuais, dotadas de certificado de aprovação (CA), para todo trabalhador que realiza o corte ou desossa de carnes, de modo a proteger a mão oposta à que realiza a tarefa contra agentes perfurantes e cortantes. Os trabalhadores devem ser submetidos à respectiva capacitação. De acordo com os itens 6.6.1 “a” (2060051), 6.3 (206024-8), 6.2 (206023-0) e 6.6.1 “b” (206025- 6) da NR-6, Portaria 25/2001, combinada com o Art. 157, inciso I, da CLT.

5. Adquirir, fornecer gratuitamente e exigir o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para proteção do corpo contra o frio para os trabalhadores que executam atividades ou operações no interior de câmaras frias e frigoríficas, bem como em salas refrigeradas de preparo de alimentos (antecâmaras). De acordo com o item 6.6.1 “a” (2060051), 6.3 (206024-8), 6.2 (206023-0) e 6.6.1 “b” (206025-6) e Anexo I da NR06, da Portaria 25/2001, combinada com o Art. 157, inciso I, da CLT. acordo com os itens 6.6.1 “a” (2060051), 6.3 (206024-8), 6.2 (206023-0) e 6.6.1 “b” (206025- 6) da NR-6, Portaria 25/2001, combinada com o Art. 157, inciso I, da CLT.

6. Dotar as câmaras frias e frigoríficas de sistema de segurança de modo a garantir sua abertura pelo lado interno. De acordo com o item 12.38 (212077-1) da NR-12, da Portaria 197/2010, combinada com o Art. 157, inciso I, da CLT.

7. Disponibilizar escaninhos, gavetas ou armários individuais, com chaves ou cadeados, para guarda dos pertences dos empregados. Sempre que seja utilizado uniforme ou guardapó, deverá ser disponibilizado local apropriado para vestiário, separado por sexo, e armários de aço, madeira, ou outro material de fácil limpeza. Nas atividades incompatíveis com o asseio corporal (ex.: padarias e açougues), os armários serão de compartimentos duplo, respeitadas as dimensões mínimas previstas no item 24.2.12 da NR-24. De acordo com os itens 24.2.14 (124060-9), 24.2.1 (124181-8), 24.2.10 (124184-2), 24.2.11 (124185-0) e 24.2.12 (124186-9) da NR-24, da Portaria 3.214/78, combinada com Art. 157, incisos I e III, da CLT.

8. Dotar os postos de trabalho dos caixas/ checkout de assentos com altura ajustável, encosto para apoio lombar e borda frontal arredondada; de apoio para os pés à parte da cadeira e de sistema de comunicação visual com pessoal de apoio e supervisão. Para checkout com comprimento de 2,70 metros ou mais, deverá ser instalada esteira eletromecânica para facilitar a movimentação das mercadorias. No posto de trabalho: boas condições de iluminação, conforto térmico e uso de superfícies opacas, que evitem reflexos incômodos no campo visual do trabalhador. Devem ser asseguradas, ainda, as saídas do posto de trabalho, mediante comunicação, a qualquer momento da jornada, para que os operadores atendam às suas necessidades fisiológicas, independente do intervalo para refeição. De acordo com o item 17.3.3 (117046-5) da NR-17, da Portaria 3.751/90 e itens 2.1, alíneas “f” (117063- 5), “g” (117064-3) e “h” (117065-1), 2.3 alínea “c” (117073-2) e item 4.2 (117085-6) do Anexo I da NR-17 com redação da Portaria nº 08/2007, combinada com o Art. 157, inciso I, da CLT.

9. Disponibilizar nos locais de trabalho assentos adequados dotados de encosto, para que , sempre que oportuno, seja utilizado por todos os trabalhadores dentro de sua jornada de trabalho, cabendo à empresa garantir que os empregados possam fazer seu uso. De acordo com os itens 17.3.3 (117046-5) e 17.3.5 (117048-1) da NR-17, da Portaria 3.751/90, combinada com o Art. 157, inciso I, da CLT.

10. Manter livres as portas e vias de circulação e de acesso a equipamentos de emergência e à água potável, proibindo-se o armazenamento de materiais nas escadas, portas ou corredores. De acordo com os itens 11.3.2 (111059-4) e 11.3.4 (111060-8) da NR-11, da Portaria 3.214/1978, combinada com o Art. 157, incisos I e III, da CLT.

11. Garantir que todas as escadas fixas do estabelecimento sejam seguras, dotadas de corrimãos em ambos os lados, com pisos antiderrapantes e mantidas em bom estado de conservação. Instalar proteção adequada contra quedas (guarda-corpo) nos locais acima do solo, de acordo com as normas técnicas e legislações municipais. De acordo com os itens 8.3.5 (108021-0) da NR-8, da Portaria 12/1983, combinado com o Art. 174, da CLT e 8.3.6 (108030-0) da NR 08, com redação da Portaria n° 222/2011, combinado com o Art. 157, inciso I da CLT e Norma Técnica da ABNT NBR 9050:2004.

12. Proteger quaisquer aberturas existentes nos pisos e nas paredes de forma a impedir a queda de pessoas ou objetos, inclusive nos pavimentos superiores. De acordo com os itens 8.3.2 (108018-0) e 8.3.6 (108030- 0) da NR-8, da Portaria 12/1983, combinado com o Art. 173, da CLT.

13. Sempre que houver transporte manual de cargas pesadas, deverão ser usados meios técnicos apropriados para a execução de forma a reduzir os esforços físicos do trabalhador (ex.: elevadores de carga, carrinhos, ou similares). Os elevadores de carga devem ser vedados nas laterais de modo a impedir a queda de objetos/ materiais e possuírem portas equipadas com dispositivo de intertravamento com bloqueio associado à proteção móvel que impeça a abertura das portas, quando o elevador não estiver no nível do pavimento. De acordo com o item 17.2.4 (117040-6) da NR17, da Portaria 3.751/1990 e 11.1.2 da NR-11, com redação da Portaria nº 3.214/1978 e item 12.44, alínea “b”, da NR-12, com redação da Portaria 197/2010, combinados com o Art. 157, inc. I e III, da CLT.

14. Instalar as medidas de proteção adequadas nas máquinas e equipamentos, conforme recomenda a NR-12, em especial em seus Anexos VI (Máquinas para Panificação e Confeitaria) e VII (Máquinas para Açougue e Mercearia) de modo a assegurar que os trabalhadores não se acidentem, estando as máquinas/equipamentos sujeitas a INTERDIÇÃO pela fiscalização, em situações de grave e iminente risco. Para as máquinas/equipamentos não contemplados pelos Anexos, deverá ser elaborada prévia análise de risco para implementação das medidas determinadas e emissão ART (Anotação de Responsabilidade Técnica). Todas as instalações dos dispositivos de segurança deverão ser realizadas por profissionais legalmente habilitados, registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA (ex: Engenheiros Eletricistas, Mecânicos e Industriais). De acordo com a NR-12 e seus anexos, em especial os itens 12.37 (212076-3) e 12.39 alínea “a” (212079-8) e “b” (212080-1), da Portaria 197/2010, combinada com o Art. 157, inciso I da CLT. Observar os prazos fixados pela Portaria 197/2010,

15. Dotar as cozinhas ou locais de preparo e aquecimento de alimentos de exaustores, janelas ou similares, para minimização ou controle do calor. Instalar o gás de cozinha (GLP) distante de fontes de energia elétrica e em local ventilado, de modo a assegurar dispersão de possíveis vazamentos. De acordo com o item 9.3.5.1 (109069-0) da NR-9, da Portaria 25/1994 e 25.2 (125004-3), da Portaria 227/2011, combinados com o Art. 157, inciso I da CLT.

16. Nos estabelecimentos com menos de 30 (trinta) trabalhadores, deve-se disponibilizar local adequado para repouso e alimentação, dotado de, no mínimo, água potável, iluminação, limpeza e arejamento, observado o número de empregados. Para estabelecimentos com mais de 30 (trinta) até 300 (trezentos) empregados, deverá ser observado o item 24.3.15.1 da NR24. Caso o trabalhador traga sua própria alimentação, deverão ser garantidas condições de conservação, higiene e meios para aquecimento em local próximo ao destinado às refeições. De acordo com os itens 24.3.15 (124198-2), 24.3.15.2 (124206- 7) da Portaria 3.214/78, 24.6.1 (124236-9) e 24.6.3 (124238-5) com redação da Portaria nº 13/1993, ambos da NR-24, combinada com o Art. 157, inciso I da CLT.

17. Assegurar a iluminação adequada em todos os locais de trabalho, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade. De acordo com o item 17.5.3 (117053-8) da NR-17, da Portaria nº 3.751/1990, combinada com o Art. 157, inciso I, da CLT.

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