Foi publicada no Diário Oficial da União na sexta-feira (07/07), a Instrução Normativa 1.715 RFB/2017 contendo as normas para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), referente ao exercício de 2017.
A DITR é a declaração que deve ser apresentada por toda pessoa física ou jurídica que seja proprietária, titular do domínio útil (enfiteuta ou foreira) ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóvel rural. Deverá ser apresentada uma declaração para cada imóvel rural que pertencer ao contribuinte.
É contribuinte do ITR aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, na data da efetiva apresentação da declaração, seja:
– proprietário;
– titular do domínio útil;
– possuidor a qualquer título, inclusive o usufrutuário.
Também é contribuinte do ITR a pessoa física ou jurídica que, entre 1-1-2017 e a data da efetiva entrega da declaração, tenha perdido:
– a posse do imóvel rural, pela imissão prévia ou provisória do expropriante na posse, em processo de desapropriação, tanto nos casos em que o expropriante seja pessoa jurídica de direito público, quanto de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;
– o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação, tanto nos casos em que o expropriante seja pessoa jurídica de direito público, quanto de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;
– a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, bem assim às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.
Considera-se imóvel rural, para fins do ITR, a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras confrontantes, do mesmo titular, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte da área, o contribuinte detenha apenas a posse. A expressão “área contínua” tem o sentido de continuidade econômica, de utilidade econômica e de aproveitamento da propriedade rural. Sendo assim, para efeito de apuração do imposto, considera-se área contínua a área total do prédio rústico, mesmo que fisicamente dividida por ruas, estradas, rodovias, ferrovias ou por canais ou cursos de água.
A DITR, a ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2017 (ITR2017), deve ser apresentada de 14-8 até às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 29-9-2017, pela internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, ambos disponíveis no endereço http://rfb.gov.br.
A Declaração do ITR correspondente a cada imóvel rural é composta pelos seguintes documentos:
– Diac (Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR), destinado à coleta de informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e
– Diat (Documento de Informação e Apuração do ITR), destinado à apuração do ITR relativo ao imóvel rural sujeito ao cálculo do imposto.
As pessoas imunes ou isentas do ITR estão dispensadas de preencher o Diat.
O valor do ITR pode ser pago em até 4 quotas iguais, mensais e consecutivas, sendo que nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 Reais e o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única. A 1ª quota ou quota única deve ser paga até 29-9-2017 e as demais devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2017 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
A entrega da DITR após o prazo, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo o seu valor ser inferior a R$ 50,00, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do ITR, ou R$ 50,00, no caso de imóvel rural imune ou isento.
Fonte: COAD